31/01/2014

E por falar em cartão de crédito...



O Brasil é considerado um país emergente economicamente e que, ainda, não existe uma legislação específica sobre cartões de crédito, bem como inexistem órgãos responsáveis pela fiscalização das operadoras de cartão.
Desse modo, fica a critério das instituições financeiras que emitem os cartões estabelecerem as regras dessa relação de consumo, ou seja, uma de espécie de auto regulação, o que resulta em altos lucros. O Banco Central é o responsável pela fiscalização, todavia, apenas para cartões vinculados a instituições financeiras.
Atualmente uma parcela expressiva da população mundial utiliza essa modalidade de pagamento em razão da comodidade e da segurança, é o chamado “dinheiro de plástico”, como é conhecido em alguns países.  
A abertura do crédito pelo governo federal fez com que a maioria dos consumidores brasileiros contratassem pelo menos um cartão de crédito em face dos inúmeros benefícios e serviços oferecidos pelo emissor do cartão.
É certo, que no Congresso Nacional há em trâmite inúmeros projetos de lei acerca do assunto, mas até a presente data não se obteve um consenso. Vale lembrar, que os interesses dos grupos políticos acerca da matéria não são em prol ao consumidor, mas sim, ao capitalismo. A indústria do cartão de crédito movimenta anualmente lucros extraordinários, o que, talvez, seja a principal justificativa pelo desinteresse da não regulamentação de regras para o cartão de crédito.
Por falta de regras, alguns fornecedores de produtos e serviços insistem em adotar  procedimentos irregulares, que fere o direito do consumidor. A título de exemplo podemos destacar: a diferenciação de preços à vista entre o pagamento em espécie e o pagamento no cartão; limitar valores mínimos para aceitação do cartão; discriminar os produtos expostos ao consumidor cujo pagamento não pode ser efetuado com o cartão e cobrança de taxas extras para o pagamento no cartão.
É importante alertar ao consumidor de que não deve aceitar nenhuma das condições acima citadas, pois são práticas abusivas, consideradas vantagens manifestamente excessivas ( V, art 39 do CDC) e caso tenha conhecimento de algum estabelecimento comercial que adote tais práticas, exercite sua cidadania e requeira junto ao Procon de sua cidade uma fiscalização para coibir os abusos.


28/01/2014

As Delícias Venenosas





Você sabe o que é a gordura Trans?

     Ai vai à dica: a gordura trans é um tipo especifico de gordura formada por um processo químico, produzido por meio da transformação de óleos vegetais líquidos em gorduras sólidas, a partir da adição de hidrogênio. Esse processo pode ser natural ou artificial.
     O natural ocorre na digestão de animais ruminantes, como os bovinos. Já a gordura produzida por meio artificial é um verdadeiro veneno para saúde humana, pois contribui para o aumento do colesterol ruim (LDL) e diminuição dos níveis do colesterol bom (HDL).  Este tipo de gordura fica armazenado em nosso corpo, pois não é sintetizada pelo organismo.
    O consumo dos alimentos que contém gordura trans, fora o desequilíbrio na produção do colesterol, favorece a ocorrência de várias doenças como a hipertensão, infarto, diabetes,  e acidente vascular cerebral – AVC.
   A Agência Americana - FDA (Agência de Drogas e Alimentos) em novembro passado divulgou uma proposta para eliminar o uso da gordura trans nos alimentos produzidos naquele país, devido aos altos índices e infarto e mortes em apenas um ano. São 20 mil infartos e sete mil mortes só no EUA.
    No Brasil, esse tipo de gordura não é proibido, mas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) recomenda a ingestão de apenas duas gramas diárias. Desde 2006, uma resolução da Agência obriga os fabricantes a informarem nas embalagens a quantidade de gordura trans contida nos alimentos.
    O consumidor deve verificar nas embalagens dos produtos, precisamente, na tabela de informação nutricional, a quantidade de gordura trans, que também pode estar descrita como gordura vegetal hidrogenada.
   Atente-se que a indicação de 0% não significa que o alimento está livre da substância, pois segundo a ANVISA, produtos com até 0,2 gramas de gordura trans, o fabricante não está obrigada a informar a proporção exata.
   Os benefícios do uso dessa gordura ficam somente para as indústrias alimentícias, por ser mais barata do que outros tipos de gordura e por ser capaz de aumentar a durabilidade e o prazo de validade dos produtos.
   Os alimentos produzidos com o composto trans chegam às gôndolas dos supermercados mais saborosos e consistentes. Esse composto é bastante comum em biscoitos recheados bolachas, pipoca de microondas, sorvetes, massas congeladas, margarinas e nas refeições tipo fast food.
   Com a informação na tabela nutricional nos rótulos dos alimentos, o consumidor tem a opção de retirar os alimentos prejudiciais do seu cardápio.
    Para uma vida saudável, vale a pena evitar alimentos industrializados e apostar em produtos que estejam livres dessa gordura.



 
 



27/01/2014

Ponto para o consumidor

ANVISA
Medicamentos Similares

     O Governo Federal lançou através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a consulta pública sobre  medicamentos similares, previsto para iniciar na próxima semana com durabilidade de 30 dias  propondo a inclusão de medicamentos similares como mais uma opção aos medicamentos de referência ou de marca, com já ocorre como os genéricos.

     A Lei 9.787/99, autoriza o médico e farmacêutico a fazerem a troca do original pelo genérico, sem qualquer prejuízo para a saúde do paciente. Esse tipo e de remédio é vendido obrigatoriamente sob o nome de seu princípio ativo (substância que provoca o efeito desejado) em uma embalagem com tarja amarela e Letra G em destaque.

     A  proposta da agência é que uma mesma prescrição médica, que atualmente permite a compra de um remédio de marca ou de um genérico, permita também a compra do remédio similar, que contém os mesmos princípios ativos, a mesma concentração e a mesma posologia que o de referência. os laboratórios deverão incluir nas embalagens dos medicamentos similares o símbolo EQ, que significa equivalente.

    Segundo o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a medida pode representar redução de preços e o aumento da oferta de produtos para o consumidor brasileiro. A redução do preço chegar até 35% do valor de medicamento de referência ou de marca.

    Os similares, portanto, não podem ser oferecidos como substitutos dos medicamentos de referência - embora eles possam ter o mesmo resultado. A opção pela prescrição de um medicamento similar cabe exclusivamente ao médico.

     Fonte:
     Ministério da Saúde.

24/01/2014

A Nova Lei de meia-entrada: 12.933/13

A Nova Lei de meia-entrada não vale para a Copa do Mundo de 2014 e nem para as Olimpíadas de 2016.
A Lei nº 12.933, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, em 26 de dezembro de 2013 (revogou a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001), assegura aos estudantes, idosos, portadores de deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes (renda familiar até 2 salários mínimos), acesso, mediante o pagamento de metade do preço do ingresso efetivamente cobrado em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
O benefício  não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
A lei garante, ainda, um percentual de 40%, para os beneficiários de meia-entrada do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Os estudantes para serem beneficiados devem estar regularmente matriculados em instituição de ensino federal, estadual ou municipal e apresentar na aquisição dos ingressos e na portaria do local do evento, Carteira de Identidade Estudantil – CIE, emitidas pela Associação Nacional de Pós Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelo Centro de Diretórios Acadêmicos.
Os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Os portadores de deficiência e acompanhante quando necessário  farão jus ao benefício de meia-entrada desde que comprovem esta condição, na forma do regulamento.

As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
Ø     o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Ø     o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
Ø     o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Ø     o relatório da venda de ingressos de cada evento  as entidades estudantis estaduais e municipais e ao Poder Público.
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos públicos, municipais, estaduais e federais.
As normas desta lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Lei da FIFA.


Fonte: ccivil