26/03/2014

Cobrança na fatura do cartão de compra que você não fez


 

 

Qualquer consumidor que usa cartão de crédito está sujeito a uma cobrança indevida por parte da operadora ou de fornecedores. E, nesse caso, débito não reconhecido ou não autorizado, o consumidor tem o direito ao cancelamento da compra ou estorno dos valores pagos.
O consumidor deve procurar o fornecedor para fazer o cancelamento da compra de um produto ou a contratação de serviço em face de algum problema, como, valor errado, mercadoria avariada, serviço mal executado ou até mesmo o direito de arrependimento na aquisição pelo e-commerce. Caso haja resistência ou a impossibilidade de executar o procedimento, o consumidor deve entrar em contato com a administradora do cartão informando o ocorrido e exigir o cancelamento da cobrança.
O estorno do valor da compra se dará na forma de crédito, salvo quando o consumidor já tenha efetuado o pagamento, que poderá exigir a devolução em espécie.
O Decreto Federal nº 6.523/08, determina que a cobrança indevida, deverá ser suspensa imediatamente, cabendo ao fornecedor a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve ficar atento e sempre verificar a fatura do seu cartão, quanto aos estabelecimentos e valores cobrados e, detectando alguma irregularidade na fatura e não reconhecer do débito cobrado, de imediato deve entrar em contato com administradora do cartão e requisitar uma verificação para constatar a procedência das compras. Se for confirmada a fraude, o consumidor deverá solicitar os estornos das compras indevidas, registrar um boletim de ocorrência, anotar todas orientações dada pela administradora e, principalmente, o número do protocolo do atendimento. Se o cartão de crédito esta vinculado a uma conta corrente, o consumidor deve informar o seu gerente do ocorrido.

 

20/03/2014

Dicas para comprar passagens para copa da FIFA-2014



A Agência Nacional de Aviação Comercial – ANAC, autorizou aproximadamente dois mil vôos a mais para operar no período da Copa do Mundo, entre 06 de junho a 20 de julho. 
Nesse período, o consumidor deverá redobrar sua atenção na hora de comprar a passagem aérea e no dia do embarque, deverá chegar com algumas horas de antecedência ao horário do vôo  para evitar eventuais transtornos.

De acordo com a ANAC, serão disponibilizados acima de duzentos mil assentos a mais do que os dias normais nas rotas para as cidades onde os jogos vão se realizar.

O consumidor deve conhecer os regulamentos da ANAC e os contratos das companhias aéreas, para ter ciência dos seus direitos e de como proceder em caso de alguma eventualidade. 

Vejamos algumas obrigações das companhias áreas em caso de: 

Atraso e cancelamento do vôo: A empresa aérea deve fornecer assistência material, se o atraso ultrapassar a uma hora, disponibilizar canal de comunicação – telefone  e internet. Após duas horas, disponibilizar refeição e acima de quatro horas ou cancelamento, o passageiro tem direito a acomodação ou a opção de reembolso.
Se o cancelamento for do consumidor, a empresa poderá cobrar uma taxa, que geralmente é de 10 a 30%, do valor pago, a teor das cláusulas contratuais.
O reembolso ao passageiro deve ser feito no prazo de trinta dias contados a partir da solicitação.

Overbooking: A companhia deve procurar passageiros que aceite embarcar em outro vôo mediante a oferta de compensações, caso contrário pode tentar negociar o reembolso.

Extravio da bagagem: O consumidor deve procurar a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque ou em até 15 dias após a data do desembarque e relatar o fato em documento fornecido pela empresa ou qualquer outro comunicado por escrito. Para fazer a reclamação é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem.
Caso a bagagem seja localizada pela empresa aérea, esta deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias e, caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro.

Bagagem danificada: O consumidor deve procurar a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 07 dias após a data do desembarque.

Furto da Bagagem: O consumidor deve comunicar o fato por escrito à empresa aérea, lembrando que a empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro. Além disso, o consumidor deve registrar uma ocorrência em uma delegacia de polícia.

Essas e outras informações estão contidas no Guia dos Passageiros da ANAC.
Leia atentamente e Boa Viagem.

 
Fonte: ANAC

15/03/2014

Dia do Consumidor







Hoje é o Dia do Consumidor e também é o aniversário de um ano do Decreto Federal nº 7.963/13, que instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Dentro dos objetivos do plano, consta o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no decorrer desses 12 meses, pelo contrário, nota-se claramente o engessamento dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Os PROCONS, que não são autarquias, possuem poder de policia monitorado pelo do Chefe do Executivo  através das Secretarias Estaduais e Municipais, o que compromete as ações fiscais nas relações de consumo.
O mesmo acontece com as Agências Reguladoras, criam-se as regras, mas não há fiscalização do cumprimento das mesmas, ficando o consumidor órfão da tutela do Estado.
E, desse modo, o que se vê, é a ocorrência frequente de práticas abusivas em vários setores, como nos aeroportos, nas companhias elétricas, nos planos de saúde, nos supermercados, nos postos de gasolina, enfim, em toda relação de consumo.
A verdade é, inexiste fiscalização efetiva e séria pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
A Câmara Nacional de Consumo e Cidadania, responsável pela elaboração da lista dos produtos essenciais, anunciou na mídia que a lista estaria em seu ajuste final, todavia, não se tem uma data precisa de quando ocorrerá sua publicação.
Importante lembrar, que essa demora se dá substancialmente em razão da pressão dos lobistas dos fornecedores para que seus produtos não configurem na lista, os mesmos que fazem expressivas doações aos partidos políticos e que “contribuem com o desenvolvimento econômico do País”.
O que o consumidor tem a comemorar na data de hoje?  Altas tarifas de energia, dos combustíveis, dos produtos de gêneros alimentícios e etc,etc,etc.

Parabéns consumidor brasileiro!



 
 
 
 



 

 

08/03/2014

Compras na Internet


Em 15 de março de 2013, em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor, o governo federal promulgou o Decreto nº 7.692, que regulamenta o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dispondo acerca da contratação no comércio eletrônico.

Os sites eletrônicos de vendas a varejo devem disponibilizar aos consumidores informações claras sobre produtos e serviços, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.

E, para facilitar ao consumidor, a localização e o contato do fornecedor, esse, deverá disponibilizar informações de pronta visualização dos dados da empresa, tais como, razão social, CNPJ, endereço fixo e eletrônico.

Deverá, ainda, o fornecedor esclarecer acerca dos produtos e serviços  em oferta, preços, características, composição, funcionalidade, incluídos os riscos à saúde e segurança do consumidor, bem como apresentar de forma clara as condições da oferta,  a forma de pagamento, a disponibilidade do produto em estoque,  prazo de entrega do produto ou da execução do serviço.

Os sites que trabalham com venda coletiva além das informações acima, deverão também esclarecer acerca da quantidade mínima de consumidores para a realização da venda, prazo de validade da oferta, identificação do fornecedor responsável pelo site, do fornecedor do produto ou do serviço.

O fornecedor deve garantir ao consumidor um atendimento facilitado, como apresentar o contrato antes da efetivação do negócio, fornecer ferramentas eficazes de segurança para o pagamento e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.

Deve, ainda, o fornecedor manter atendimento adequado e eficaz para resolver as demandas do consumidor referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, ficando, nesses casos, o fornecedor obrigado a encaminhar resposta da manifestação do consumidor no prazo de 05(cinco) dias.

 Ainda pelo citado decreto, é também responsabilidade do fornecedor, informar sobre os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, observando-se que em caso de arrependimento, a rescisão do contrato se dá sem qualquer ônus para o consumidor.

Importa registrar, que o exercício do direito de arrependimento será imediatamente comunicado pelo fornecedor à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou caso já tenha sido lançada, ser efetivado o estorno.

Dez Dicas para diminuir os riscos para comprar pela internet:

1.                    Procurar informações com algum amigo, parente que tenha comprado nesse site ou consultar os Órgãos de Defesa do Consumidor sobre o seu comportamento no mercado. O Procon/SP tem disponível a lista negra dos sites.

2.                    Identificação do site e do fornecedor, se oferece endereço CNPJ , canais de contatos.

3.                    Duvidar sempre das ofertas com preços muito abaixo que o praticado no mercado.

4.                    Consultar no www.registro.br quem são os responsáveis pelo site.

5.                    O www.reclameaqui.com.br e as redes sociais são excelentes ferramentas para observar a conduta do fornecedor em relação a demanda do consumidor.

6.                    Ler atentamente o termo de privacidade do site ou fornecedor.

7.                     Manter o seu sistema operacional e o anti-virus atualizados.

8.                    Verificar se no site existem os selos de certificação como da: e-bit, Reclame Aqui, ABComm, Site Blindado e Certision, como também se na barra do endereço no http, vem com “s” finalizando assim, https  e o ícone do cadeado certifica a segurança.

9.                    Exercitar o direito de arrependimento quando o produto ofertado não é o mesmo adquirido.

10.                Evitar transações comerciais e financeiras em computadores públicos.

 

Fontes: abcomm e Procon/SP