24/01/2014

A Nova Lei de meia-entrada: 12.933/13

A Nova Lei de meia-entrada não vale para a Copa do Mundo de 2014 e nem para as Olimpíadas de 2016.
A Lei nº 12.933, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff, em 26 de dezembro de 2013 (revogou a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001), assegura aos estudantes, idosos, portadores de deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes (renda familiar até 2 salários mínimos), acesso, mediante o pagamento de metade do preço do ingresso efetivamente cobrado em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
O benefício  não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
A lei garante, ainda, um percentual de 40%, para os beneficiários de meia-entrada do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
Os estudantes para serem beneficiados devem estar regularmente matriculados em instituição de ensino federal, estadual ou municipal e apresentar na aquisição dos ingressos e na portaria do local do evento, Carteira de Identidade Estudantil – CIE, emitidas pela Associação Nacional de Pós Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelo Centro de Diretórios Acadêmicos.
Os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Os portadores de deficiência e acompanhante quando necessário  farão jus ao benefício de meia-entrada desde que comprovem esta condição, na forma do regulamento.

As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
Ø     o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
Ø     o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
Ø     o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
Ø     o relatório da venda de ingressos de cada evento  as entidades estudantis estaduais e municipais e ao Poder Público.
A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos públicos, municipais, estaduais e federais.
As normas desta lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Lei da FIFA.


Fonte: ccivil