08/03/2014

Compras na Internet


Em 15 de março de 2013, em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor, o governo federal promulgou o Decreto nº 7.692, que regulamenta o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dispondo acerca da contratação no comércio eletrônico.

Os sites eletrônicos de vendas a varejo devem disponibilizar aos consumidores informações claras sobre produtos e serviços, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.

E, para facilitar ao consumidor, a localização e o contato do fornecedor, esse, deverá disponibilizar informações de pronta visualização dos dados da empresa, tais como, razão social, CNPJ, endereço fixo e eletrônico.

Deverá, ainda, o fornecedor esclarecer acerca dos produtos e serviços  em oferta, preços, características, composição, funcionalidade, incluídos os riscos à saúde e segurança do consumidor, bem como apresentar de forma clara as condições da oferta,  a forma de pagamento, a disponibilidade do produto em estoque,  prazo de entrega do produto ou da execução do serviço.

Os sites que trabalham com venda coletiva além das informações acima, deverão também esclarecer acerca da quantidade mínima de consumidores para a realização da venda, prazo de validade da oferta, identificação do fornecedor responsável pelo site, do fornecedor do produto ou do serviço.

O fornecedor deve garantir ao consumidor um atendimento facilitado, como apresentar o contrato antes da efetivação do negócio, fornecer ferramentas eficazes de segurança para o pagamento e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.

Deve, ainda, o fornecedor manter atendimento adequado e eficaz para resolver as demandas do consumidor referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, ficando, nesses casos, o fornecedor obrigado a encaminhar resposta da manifestação do consumidor no prazo de 05(cinco) dias.

 Ainda pelo citado decreto, é também responsabilidade do fornecedor, informar sobre os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, observando-se que em caso de arrependimento, a rescisão do contrato se dá sem qualquer ônus para o consumidor.

Importa registrar, que o exercício do direito de arrependimento será imediatamente comunicado pelo fornecedor à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou caso já tenha sido lançada, ser efetivado o estorno.

Dez Dicas para diminuir os riscos para comprar pela internet:

1.                    Procurar informações com algum amigo, parente que tenha comprado nesse site ou consultar os Órgãos de Defesa do Consumidor sobre o seu comportamento no mercado. O Procon/SP tem disponível a lista negra dos sites.

2.                    Identificação do site e do fornecedor, se oferece endereço CNPJ , canais de contatos.

3.                    Duvidar sempre das ofertas com preços muito abaixo que o praticado no mercado.

4.                    Consultar no www.registro.br quem são os responsáveis pelo site.

5.                    O www.reclameaqui.com.br e as redes sociais são excelentes ferramentas para observar a conduta do fornecedor em relação a demanda do consumidor.

6.                    Ler atentamente o termo de privacidade do site ou fornecedor.

7.                     Manter o seu sistema operacional e o anti-virus atualizados.

8.                    Verificar se no site existem os selos de certificação como da: e-bit, Reclame Aqui, ABComm, Site Blindado e Certision, como também se na barra do endereço no http, vem com “s” finalizando assim, https  e o ícone do cadeado certifica a segurança.

9.                    Exercitar o direito de arrependimento quando o produto ofertado não é o mesmo adquirido.

10.                Evitar transações comerciais e financeiras em computadores públicos.

 

Fontes: abcomm e Procon/SP

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